Descrição
De acordo com Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto, os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia; – b) Apartamento; -c) Estabelecimentos de hospedagem; -d) Quartos
Segundo o n.º 3 do Artigo 3.º considera -se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
No que respeita aos requisitos de segurança idealizamos este pack segundo o n.º 2 do Artigo 13.º – Os estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade inferior a 10 utentes, devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.